Súmula 18 - O ato praticado por autoridade apontada como coatora, sem privilégio de foro, ainda que em obediência a ordens de superior hierárquico, há de ser analisado em sede de mandado de segurança pelo juízo da Vara de Fazenda Pública. (esta súmula foi alterada e registrada sob o nº 21 em decisão tomada no dia 18/03/2003 pelo Conselho Especial do TJDFT, publicado no Diário da Justiça, seção 3, nos dias 22, 24 e 26 de setembro de 2003.)
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